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AREsp 202301598752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2367522
- Registro
- 202301598752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM
FASE DE AQUISIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de terceiro opostos pela filha do executado, alegando
residir no imóvel com seu filho, sustentando a impenhorabilidade do
bem de família. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por
ilegitimidade ativa e preclusão. O Tribunal local, em sede de
apelação, afastou a ilegitimidade ativa e a preclusão, mas
reconheceu a penhorabilidade do imóvel, julgando improcedentes os
embargos de terceiro. A decisão foi fundamentada na existência de
garantia fiduciária do imóvel em contrato de financiamento realizado
pelo executado.
2. Embargos de declaração foram opostos pela embargante, alegando
que o imóvel não serve de garantia fiduciária para a dívida objeto
da execução, mas sim para outra, referente ao financiamento para sua
aquisição, e que os pagamentos do financiamento estavam em dia. Os
embargos foram desprovidos.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489,
§ 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 3º, II, e 5º da
Lei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem
de família e por não estar vinculado à dívida executada.
4. Reconhece-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II,
do CPC quando o Tribunal de origem não examina a tese central da
embargante, mesmo após provocado em embargos declaratórios, de que a
dívida que fundamentou a execução e a penhora não é a mesma que
envolveu a alienação fiduciária do imóvel, dívida esta à qual, se
inadimplência houvesse, seria inoponível a impenhorabilidade, mesmo
assim no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
contrato aquisitivo.
5. A regra da impenhorabilidade do bem de família abrange também o
imóvel em fase de aquisição, por força da celebração de compromisso
de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de
moradia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. O imóvel utilizado para moradia do núcleo familiar, preenchendo
os requisitos de impenhorabilidade previstos na Lei 8.009/90, não
pode ser objeto de penhora, leilão e arrematação.
7. A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que se
promova o rejulgamento da matéria, considerando-se a tese central de
defesa da embargante, os fatores juridicamente relevantes e o
entendimento consolidado do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de
família em fase de aquisição.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.