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AREsp 202301813424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2383727
- Registro
- 202301813424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a certeza, liquidez e
exigibilidade do crédito remanescente, afastando a extinção da
execução e declarando a inexigibilidade apenas das parcelas não
liberadas, em conformidade com os aditamentos contratuais e a regra
da exceção de contrato não cumprido.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos
pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso,
a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba
honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido
pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução.
4. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de
origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição
financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC e contraria a
orientação consolidada do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.