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AREsp 202301813424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2383727
Registro
202301813424
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito remanescente, afastando a extinção da execução e declarando a inexigibilidade apenas das parcelas não liberadas, em conformidade com os aditamentos contratuais e a regra da exceção de contrato não cumprido. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC e contraria a orientação consolidada do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.