← Jurioteca

AREsp 202302106685 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2393312
Registro
202302106685
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência, conforme o regulamento aplicável. 2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do benefício, que depende de requisitos próprios previstos no regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ. 3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de decisão de mérito na Justiça do Trabalho. 4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor. 5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite concluir que não houve determinação de revisão do benefício complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da tramitação do processo trabalhista. 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.