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AREsp 202302106685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2393312
- Registro
- 202302106685
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA
JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE
VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do
benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento
das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência,
conforme o regulamento aplicável.
2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o
salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do
benefício, que depende de requisitos próprios previstos no
regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ.
3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do
art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de
complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de
decisão de mérito na Justiça do Trabalho.
4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência
de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor.
5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite
concluir que não houve determinação de revisão do benefício
complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da
tramitação do processo trabalhista.
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o
retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.