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AREsp 202302122942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2399096
- Registro
- 202302122942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL
GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as
questões de penhora e inclusão de terceiros, afastando os vícios dos
arts. 489 e 1.022 do CPC com fundamentação suficiente. O julgador
não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando
que os fundamentos adotados justifiquem o concluído.
2. O entendimento do Tribunal a quo não se alinha à jurisprudência
do STJ. O STJ firmou a tese de que a natureza propter rem da dívida
condominial autoriza a penhora do próprio imóvel que deu origem ao
crédito, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. A dívida
acompanha a coisa. A penhora do imóvel é possível, mesmo que o
proprietário atual não tenha integrado a fase de conhecimento, pois
o próprio imóvel gerador das despesas constitui a garantia de
pagamento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.