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AREsp 202302122942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2399096
Registro
202302122942
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões de penhora e inclusão de terceiros, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC com fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem o concluído. 2. O entendimento do Tribunal a quo não se alinha à jurisprudência do STJ. O STJ firmou a tese de que a natureza propter rem da dívida condominial autoriza a penhora do próprio imóvel que deu origem ao crédito, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. A dívida acompanha a coisa. A penhora do imóvel é possível, mesmo que o proprietário atual não tenha integrado a fase de conhecimento, pois o próprio imóvel gerador das despesas constitui a garantia de pagamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.