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AREsp 202302668359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2438959
- Registro
- 202302668359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE
CINCO POR CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos
de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência
do comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos.
2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da
vigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a
retenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para
casos análogos.
3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ
dispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação
jurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada.
4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25%
dos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.