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AREsp 202303904624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2490205
- Registro
- 202303904624
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como
"extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade.
2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os
embargos não poderiam importar reexame da matéria.
3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por
omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação
a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a
boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente,
relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência
de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à
vedação ao enriquecimento sem causa.
5. O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes
da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas
legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
6. A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais
apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022, II e
parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
7. A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do
direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões
e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de
mérito.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.