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AREsp 202303969403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535153
- Registro
- 202303969403
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL
DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O direito de pleitear a reparação civil nasce com a violação do
direito, conforme o princípio da actio nata, positivado no art. 189
do Código Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
casos de responsabilidade civil de notários e registradores por atos
que resultem na perda de direito de propriedade por terceiros, a
pretensão indenizatória somente se torna exercitável a partir do
trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a evicção.
Precedentes.
3. Enquanto pende litígio sobre a titularidade do bem, o dano
material do evicto é apenas hipotético, sendo que o prejuízo somente
se concretiza e a pretensão de repará-lo nasce com a decisão
judicial que anula o ato ou declara a perda do direito de
propriedade.
4. No caso concreto, o prejuízo dos autores tornou-se definitivo com
a decisão judicial que consolidou a perda da posse e da propriedade
sobre a vaga de garagem, sendo este o marco inicial para a contagem
do prazo prescricional.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.