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AREsp 202400829341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2590287
- Registro
- 202400829341
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por
adquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda
enganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o
imóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue.
2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido,
considerando que as fotografias apresentadas pela autora não
sustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros
processos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de
9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e
81, caput, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente
protelatórios.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel
diverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e
violação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,
considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre
a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração
de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de
cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
7. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.