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AREsp 202400829341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2590287
Registro
202400829341
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por adquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda enganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o imóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue. 2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que as fotografias apresentadas pela autora não sustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros processos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente protelatórios. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e violação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 7. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.