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AREsp 202402576078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2691638
Registro
202402576078
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador. 2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação probatória pretendida pelo ora agravante - R. N. A. M. -, sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente. 3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que aprecie o referido requerimento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.