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AREsp 202402576078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691638
- Registro
- 202402576078
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento
antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de
prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de
provas, recusada pelo julgador.
2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação
probatória pretendida pelo ora agravante - R. N. A. M. -,
sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o
demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de
agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em
face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o
cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente.
3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados
todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas,
determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que
aprecie o referido requerimento.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.