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AREsp 202403348317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738347
- Registro
- 202403348317
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA
ANS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. O advento da Lei 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o
rol da ANS serve como referência básica de cobertura. Contudo, a lei
estabeleceu condicionantes para autorização de procedimentos não
listados, exigindo a comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas, recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de
tecnologias em saúde de renome internacional.
2. O Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, deixou de
examinar a controvérsia sob a ótica dos critérios técnicos previstos
no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, com a redação conferida pela Lei
14.454/2022. A decisão pautou-se na prescrição médica de tratamento
terapêutico especializado, o que não se coaduna com a legislação
vigente nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que exige a análise técnica da excepcionalidade para
eventual cobertura.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno
dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.