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AREsp 202404337823 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2797859
Registro
202404337823
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA DE ENCARGOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula de repactuação automática de encargos financeiros foi considerada nula por violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais que permitem alterações unilaterais sem comunicação clara e prévia ao contratante são abusivas, por dificultar a compreensão do alcance econômico do contrato. 3. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.