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AREsp 202500024569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824607
Registro
202500024569
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade relevante no acórdão recorrido. 2. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da regularidade da contratação, comprovada pelos documentos acostados aos autos, proposta de adesão, autorizações de desconto, faturas e operações realizadas pelo consumidor. Aplicação da tese firmada no IRDR 53.983/2016, que atesta a licitude da avença e afasta a existência de vícios do negócio jurídico ou de violação aos deveres de informação e boa-fé. Rrevisão da conclusão do acórdão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.