← Jurioteca
AREsp 202501912811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947508
- Registro
- 202501912811
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. METODOLOGIA PERICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante.
2. O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada
na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na
sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada.
3. A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi
fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial,
sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença.
4. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra
óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo
pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial.
5. Reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento parcial da
impugnação, são devidos honorários sucumbenciais em favor da
executada.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.