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AREsp 202501980485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952071
- Registro
- 202501980485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise sobre a validade da cessão de créditos sob a ótica da
fraude contra credores deve ser objeto de ação própria (ação
pauliana), não se confundindo com os requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica.
3. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base
na comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio
de finalidade e confusão patrimonial, conforme os requisitos do art.
50 do Código Civil.
4. O reconhecimento de grupo econômico não foi utilizado como
fundamento exclusivo para a desconsideração da personalidade
jurídica, mas sim como evidência de confusão patrimonial entre as
empresas e os sócios envolvidos.
5. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.