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AREsp 202502385648 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976822
Registro
202502385648
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de links específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento e na sobreposição dos direitos da personalidade ao direito de informação. 2. O autor alegou ser vítima de campanha difamatória na imprensa, com matérias vinculando seu nome a "nepotismo cruzado", e propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que o provedor de busca excluísse links específicos de seus resultados que conduziam a conteúdos considerados ilícitos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o réu atuou como mero provedor de pesquisa e que a exclusão deveria ser dirigida aos sites hospedeiros das notícias, preservando o direito à informação. 4. O Tribunal de origem, em novo julgamento determinado pelo STJ, deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao esquecimento e determinando ao provedor de busca a retirada dos links especificados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca pode ser obrigado a remover links específicos de seus resultados de pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento, em casos de alegação de violação aos direitos da personalidade. 6. O direito ao esquecimento não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 987 de repercussão geral. 7. O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não autoriza a remoção compulsória de links ou conteúdos de postagens por provedores de busca, sendo necessária ordem judicial específica para a remoção de conteúdo infringente. 8. A conduta do provedor de busca, ao indexar conteúdos de terceiros, está em conformidade com o Marco Civil da Internet e com as diretrizes do STF, não podendo ser considerada ilícita. 9. A desindexação de links de notícias de interesse público, sem comprovação de abuso no exercício do direito de informar, configura restrição indevida à liberdade de expressão e de informação. 10. A responsabilidade pela veracidade do conteúdo publicado deve ser atribuída aos responsáveis pelos sites hospedeiros, não ao provedor de busca, que não pode ser guindado à função de censor do conteúdo publicado por terceiros. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão inicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.