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AREsp 202502385648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976822
- Registro
- 202502385648
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de
links específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no
direito ao esquecimento e na sobreposição dos direitos da
personalidade ao direito de informação.
2. O autor alegou ser vítima de campanha difamatória na imprensa,
com matérias vinculando seu nome a "nepotismo cruzado", e propôs
ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para
que o provedor de busca excluísse links específicos de seus
resultados que conduziam a conteúdos considerados ilícitos.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
entendendo que o réu atuou como mero provedor de pesquisa e que a
exclusão deveria ser dirigida aos sites hospedeiros das notícias,
preservando o direito à informação.
4. O Tribunal de origem, em novo julgamento determinado pelo STJ,
deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao
esquecimento e determinando ao provedor de busca a retirada dos
links especificados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca
pode ser obrigado a remover links específicos de seus resultados de
pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento, em casos de
alegação de violação aos direitos da personalidade.
6. O direito ao esquecimento não está positivado no ordenamento
jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 987 de repercussão geral.
7. O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não
autoriza a remoção compulsória de links ou conteúdos de postagens
por provedores de busca, sendo necessária ordem judicial específica
para a remoção de conteúdo infringente.
8. A conduta do provedor de busca, ao indexar conteúdos de
terceiros, está em conformidade com o Marco Civil da Internet e com
as diretrizes do STF, não podendo ser considerada ilícita.
9. A desindexação de links de notícias de interesse público, sem
comprovação de abuso no exercício do direito de informar, configura
restrição indevida à liberdade de expressão e de informação.
10. A responsabilidade pela veracidade do conteúdo publicado deve
ser atribuída aos responsáveis pelos sites hospedeiros, não ao
provedor de busca, que não pode ser guindado à função de censor do
conteúdo publicado por terceiros.
11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão
inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.