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EDcl no REsp 202100988380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930852
- Registro
- 202100988380
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos
recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de
plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos
autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições
anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à
questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui
natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à
saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém
vínculo com a parte embargada.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade
passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração
podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o
resultado do mérito do acórdão embargado.
4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração
ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto
essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
5. No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão
recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado.
6. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do
mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no
voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais
interpostos.
7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de
atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado,
especialmente quando os argumentos apresentados não possuem
fundamentação jurídica substancial para tanto.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão
quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem
atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.