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REsp 202302378572 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084497
Registro
202302378572
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. 4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.