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REsp 202302378572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084497
- Registro
- 202302378572
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias
essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica
fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada
indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o
intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na
Súmula 98 do STJ.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se
mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias
específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do
quantum indenizatório.
4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força
vinculante do Termo de Compromisso como título executivo
extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem
estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese,
ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.