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REsp 202404511947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185612
- Registro
- 202404511947
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA
CRÔNICA ESPONTÂNEA. ROL DA ANS TAXATIVO COM EXCEÇÕES. INCLUSÃO
SUPERVENIENTE DO FÁRMACO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de
que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em
regra, taxativo, mas admite exceções à obrigatoriedade de custeio de
tratamento não listado quando não houver substituto terapêutico no
rol, desde que observados os parâmetros fixados nos EREsp
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
2. A inclusão superveniente do medicamento Omalizumabe (Xolair) no
Rol da ANS (RN 465/2021) referenda a prescrição médica inicial e a
conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de
cobertura, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior e
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. A Corte Superior não reexamina a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a configuração do dano moral e o quantum
indenizatório, pois tal análise demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.