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AREsp 202201903115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155198
- Registro
- 202201903115
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE
OBRA. ILEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE
FINANCEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a ilegitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a
instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto
com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a
interdição do imóvel dos agravantes" (REsp n. 2.124.858/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de
29/10/2025).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. Não caracteriza dano moral ao adquirente o mero atraso na
entrega de obra. Exige-se, para a configuração do dano
extrapatrimonial indenizável, que o atraso seja excessivo,
injustificado e causador de prejuízo relevante (Precedentes).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a
indenização por danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.