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AREsp 202202396338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181587
- Registro
- 202202396338
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento
não constituem incidente procrastinatório, razão pela qual deve ser
afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme
orientação da Súmula 98/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.