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REsp 202302902658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091503
- Registro
- 202302902658
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de
indenização por danos morais em ação declaratória cumulada com
pedido de indenização.
2. A recorrente, aposentada, alegou ter recebido um cartão de
crédito e um depósito de R$ 5.000,00 em sua conta corrente, sem
solicitação, sendo informada posteriormente que se tratava de
crédito consignado não contratado. Após solicitar o cancelamento da
operação e devolver o valor depositado, a recorrente continuou sendo
cobrada por tarifas relacionadas ao cartão de crédito. O banco
apresentou contrato para comprovar a regularidade da operação, o
qual foi impugnado pela autora. Não houve descontos referentes ao
suposto mútuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido e se a recorrente faz jus à indenização por danos
morais em razão da suposta contratação de crédito consignado não
solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido,
conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de descontos efetivos na conta corrente da recorrente
afasta a presunção de lesão extrapatrimonial, não havendo
demonstração de repercussão gravosa nos direitos de personalidade da
autora, conforme artigo 12, § 1º, c/c o § 3º, inciso II, do Código
de Defesa do Consumidor.
5. Não foi configurado dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos
paradigmas indicados referem-se a situações fáticas distintas, nas
quais já havia condenação por danos morais na origem.
6. A alegada violação do artigo 35, I, da LOMAN não foi demonstrada,
pois o dispositivo não possui comando normativo apto a amparar a
tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração da prova não é cabível, pois implicaria reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.