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REsp 202402162706 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241281
Registro
202402162706
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE CONTINHA BLOQUEIO DE OUTRO CREDOR. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO MAGISTRADO DE BLOQUEIO PARA ARRESTO. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE O ARRESTO E INEXISTÊNCIA DE ARRESTO QUANDO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel, deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel, indeferida pelo juízo de primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto cautelar confere preferência em relação à penhora posterior, considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do arresto sobre a penhora. III. Razões de decidir 4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere preferência ao credor, não o arresto. 5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos legais ao garantir preferência ao arresto. 6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto, que foi retificado posteriormente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.