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REsp 202403660251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172921
- Registro
- 202403660251
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência
em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado
entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou
prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii)
saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
indevida, considerando o propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não
se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo
substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente
representadas por seus causídicos.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter
manifestamente protelatório, sendo utilizados para o
prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.