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REsp 202501435059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209571
- Registro
- 202501435059
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a incidência do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em
demanda de cumprimento de sentença, afastando a extinção do feito
por prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de
sentença.
2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição
quinquenal, com fundamento no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994
(Estatuto da OAB), alegando que a demanda originária seria uma ação
de prestação de contas, e não uma ação de cobrança por mau
cumprimento de mandato.
3. O Tribunal de origem entendeu que a demanda tratava de ação
movida por mandante contra mandatário por mau cumprimento de
mandato, não acobertada por legislação específica, aplicando o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4. Embargos de declaração foram rejeitados, sendo interposto recurso
especial pela parte recorrente, que alegou negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, além de negativa de vigência ao art. 25-A da Lei nº
8.906/1994 e aplicação da Súmula 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §
1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável ao caso é a
quinquenal prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 ou a decenal
prevista no art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão
recorrido, afastando-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC.
7. A denominação da demanda não define sua natureza jurídica, sendo
necessário analisar os fundamentos jurídicos e os direitos e
obrigações envolvidos. No caso concreto, a ação foi corretamente
interpretada como demanda reparatória por mau cumprimento de
mandato, e não como ação de prestação de contas.
8. Não há previsão específica para o prazo prescricional da
pretensão de cobrança por mau cumprimento de mandato, sendo
aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o
prazo de prescrição de 10 anos.
9. A contagem do prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em
julgado do processo principal, ocorrido em 9/9/2014, e o cumprimento
de sentença foi distribuído em 19/5/2022, não havendo esgotamento
do prazo decenal.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a
aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de cobrança
fundamentadas em inadimplemento contratual, quando não há regra
especial aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.