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REsp 202500991020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205274
- Registro
- 202500991020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O SANEAMENTO. ERRO DE
FATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu apelação
para cassar a sentença e oportunizar a citação de litisconsorte
passiva necessária, afastando a extinção sem resolução do mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiros em
que se pretende tutela da posse rural na Gleba Serrana e proteção
contra atos na ação de reintegração de posse n.
0000977-50.2000.8.11.0053; o valor da causa foi fixado em R$
50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de
litisconsórcio passivo necessário e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com custas e honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para oportunizar a citação
da litisconsorte passiva necessária e viabilizar a correção do polo
passivo sem alteração do pedido ou da causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação do parágrafo único do art. 115 do CPC em hipótese de
sentença terminativa; (ii) saber se o acórdão incorreu em erro de
fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art.
329, I, do CPC impede a inclusão de litisconsorte necessário após o
saneamento do processo; e (iv) saber se o art. 485, IV, do CPC impõe
a extinção imediata do processo diante da ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parágrafo único do art. 115 do CPC tem natureza preventiva e
deve ser observado também em sentenças terminativas, à luz do
princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4 do
CPC.
5. Não há erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; a
controvérsia decorre de interpretação jurídica do alcance da norma
processual, não de admissão ou negação de fato.
6. O entendimento do STJ no REsp 2128955/MS estabelece a
possibilidade de alteração do polo passivo mesmo após o saneamento,
sem necessidade de autorização do réu, quando mantidos o pedido e a
causa de pedir, não incidindo o art. 329 do CPC.
7. O art. 485, IV, do CPC deve ser aplicado em consonância com os
arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC; a ausência de litisconsorte
passivo necessário é vício sanável e impõe ao juiz oportunizar sua
correção antes da extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O parágrafo único do art. 115 do CPC deve
ser aplicado de modo a oportunizar a citação do litisconsorte
passivo necessário antes da extinção do processo, em prestígio ao
princípio da primazia do mérito. 2. Não configura erro de fato a
opção interpretativa quanto ao alcance do art. 115 do CPC, nos
termos do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Incide o entendimento do STJ no
REsp 2128955/MS: é possível alterar o polo passivo após o
saneamento, sem autorização do réu, quando mantidos o pedido e a
causa de pedir, não se aplicando o art. 329 do CPC. 4. O art. 485,
IV, do CPC deve ser conjugado com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do
CPC, impondo o saneamento do vício de ausência de litisconsorte
necessário antes da extinção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 115 parágrafo único,
329 I, 485 IV, 966 § 1º, 139 IX, 357 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2128955/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.