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REsp 202503757655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238465
- Registro
- 202503757655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ÂMBITO
RECURSAL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em
agravo interno, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça
e determinou o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de
deserção.
2. A controvérsia diz respeito a ação de sonegados com pedidos de
aplicação da pena de sonegação, de sobrepartilha, de indenização por
perdas e danos e de tutelas de urgência. O valor da causa foi
fixado em R$ 300.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou desfavoravelmente à
parte recorrente.
4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade na apelação e determinou
o recolhimento do preparo correspondente a 4% do valor atualizado
da causa, mantendo a decisão em agravo interno e rejeitando embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
gratuidade da justiça, quando requerida em recurso, prescinde de
prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, com violação
do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 99, caput e § 1º, do CPC autoriza o requerimento de
gratuidade em qualquer fase, e seu § 2º impõe a prévia intimação da
parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento. Após
o indeferimento no âmbito recursal, deve-se intimar a parte para o
preparo (art. 99, § 7º), sob pena de deserção. A decisão local
contrariou essa orientação consolidada na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC para
exigir a prévia intimação da parte a fim de comprovar a
hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça. 2.
Indeferida a gratuidade no âmbito recursal, deve-se intimar a parte
recorrente para recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99,caput, §§ 1º, 2º e
7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp
n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/4/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.