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REsp 202503757655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238465
Registro
202503757655
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ÂMBITO RECURSAL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo interno, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sonegados com pedidos de aplicação da pena de sonegação, de sobrepartilha, de indenização por perdas e danos e de tutelas de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou desfavoravelmente à parte recorrente. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade na apelação e determinou o recolhimento do preparo correspondente a 4% do valor atualizado da causa, mantendo a decisão em agravo interno e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, quando requerida em recurso, prescinde de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, com violação do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 99, caput e § 1º, do CPC autoriza o requerimento de gratuidade em qualquer fase, e seu § 2º impõe a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento. Após o indeferimento no âmbito recursal, deve-se intimar a parte para o preparo (art. 99, § 7º), sob pena de deserção. A decisão local contrariou essa orientação consolidada na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC para exigir a prévia intimação da parte a fim de comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Indeferida a gratuidade no âmbito recursal, deve-se intimar a parte recorrente para recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99,caput, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.