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REsp 202503910740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237863
- Registro
- 202503910740
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a
adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula,
limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou
embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.
2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com
obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva,
regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e
indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou
multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado,
mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos
honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz
do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários
deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado
do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369,
370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta
a mora por fato de terceiro (INCRA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a
desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão
consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico -
fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do
valor contratual demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova
testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de
controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato
de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento
de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é
suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da
causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884,
248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n.
56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 10/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.