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REsp 202503450635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237745
- Registro
- 202503450635
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, nos autos de ação de prestação de contas em segunda
fase.
2. A controvérsia envolve decisão que manteve a gratuidade de
justiça, reconheceu a necessidade de prova pericial e atribuiu à ré
o custeio dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) apurar se, no
caso concreto, foi indevida a concessão da gratuidade de justiça à
parte autora; (iii) examinar a correção da determinação de produção
de prova pericial, reputada desnecessária ou impossível, com a
consequente imposição de seu custeio à parte demandada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a gratuidade de justiça pode ser mantida com
base na análise dos elementos dos autos que evidenciem a
hipossuficiência do requerente; e que, sendo o magistrado o
destinatário das provas, incumbe-lhe apreciar a necessidade de sua
produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 2º, 373, II, §§ 1º e 2º,
489, § 1º, IV, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.