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REsp 202502983209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228110
- Registro
- 202502983209
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE
QUESTÕES ESSENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que desproveu o recurso e manteve decisão de embargos
de declaração anulando sentença de extinção.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em embargos de declaração, declarou nula a
sentença de extinção sem resolução do mérito.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando
que a anulação da sentença se insere nas hipóteses do art. 494, II,
do CPC, e, nos embargos de declaração, rejeitou-os por inexistência
de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, pelo acórdão
recorrido, do marco inicial do prazo para emenda à inicial, do
alegado descumprimento da determinação anterior do TJMT quanto à
correção do valor da causa e ao recolhimento das custas iniciais, e
da inexistência de omissão apta a justificar a anulação da sentença
por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial ao deslinde
da causa - o marco inicial do prazo de emenda à inicial - nem se
manifestou sobre o descumprimento da determinação anterior quanto ao
valor da causa e às custas, configurando violação aos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois deixou de analisar argumentos
capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: Aplica-se a orientação dos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC: caracteriza negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que não enfrenta questão essencial sobre o
marco inicial do prazo de emenda à inicial e o cumprimento de
determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas.
Determina-se o retorno dos autos à origem para sanar as omissões
apontadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 494.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2103088/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
2/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.