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REsp 202502725980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224573
- Registro
- 202502725980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação revisional de
alimentos, manteve a pensão alimentícia em sete salários mínimos,
rejeitando o pedido de redução para 60% dos rendimentos líquidos do
alimentante e o pedido contraposto de majoração para dez salários
mínimos. O acórdão também afastou a alegação de sucumbência
recíproca.
2. O recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pensão
alimentícia, considerando a mudança em sua capacidade financeira e a
constituição de nova família, e pleiteia a redistribuição
proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais.
3. O recurso especial foi admitido quanto à alegada violação ao art.
86 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pensão alimentícia em sete salários mínimos é desproporcional às
necessidades da alimentanda e às possibilidades do alimentante; e
(ii) verificar se houve sucumbência recíproca que justifique a
redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas
processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido concluiu que a pensão alimentícia fixada em
sete salários mínimos é atende ao trinômio
necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A análise da
proporcionalidade da pensão alimentícia demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A Corte de origem entendeu que não seria cabível a incidência do
ônus da sucumbência em face da recorrida, em razão de sua pretensão
enquadrar-se como pedido contraposto, e não reconvenção. Esse
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via
do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.699 e
1.703; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.941/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19.3.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.3.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.