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REsp 202500373530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196095
- Registro
- 202500373530
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL
OBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir na ação de usucapião.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse
mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta
anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao
registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao
pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos
termos do art. 98, § 3, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir
gleba herdada e indicando o inventário como via adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto
de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária
pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus
domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do
CPC.
7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária,
impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a
fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a
qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade
para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce
posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a
devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à
verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3;
CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n.
1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.