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REsp 202500258971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194101
- Registro
- 202500258971
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE EM BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA "MELHOR POSSE"
SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIALnão NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da
apelação cível que manteve a improcedência do pedido de reintegração
de posse por ocupação de bem público, aplicando a tese da mera
detenção. Na decisão, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ, Súmulas n. 283 e 284 do STF, além da consonância com a Súmula
n. 619 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em
área pública inserida em unidade de conservação ambiental, na qual
se pleiteia tutela possessória entre particulares. O valor da causa
foi fixado em R$ 22.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido possessório, afastou a proteção possessória em razão da
natureza pública e da destinação ambiental do imóvel, e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
pela gratuidade.
4. A Corte a quo conheceu e desproveu a apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando
a Súmula n. 619 do STJ e destacando a relevância do interesse
coletivo pela inserção da área em unidade de conservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, porque o recorrente sustenta
que a posse deve ser analisada autonomamente em relação à
propriedade e que, em litígio entre particulares sobre bem público,
é possível proteger a "melhor posse".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de "melhor posse" exige
reexame do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 211 do
STJ, porque não há prequestionamento específico dos dispositivos
indicados. Incidem, ainda, as Súmulas n. 284 e 283 do STF, diante da
deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação de todos
os fundamentos autônomos do acórdão, inclusive o ambiental. De todo
modo, o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 619 do STJ, que
qualifica a ocupação de bem público como mera detenção, insuscetível
de tutela possessória, reforçada pela proteção constitucional do
art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial - não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
verificação da 'melhor posse' demanda reexame de provas. 2.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque inexiste prequestionamento
específico dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 3. Incidem as
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a
falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão.
4. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ, que reconhece a ocupação
indevida de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela
possessória. 5. Imóvel situado em unidade de conservação ambiental,
nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, afasta
pretensão possessória entre particulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225, § 1º, III; CC, arts.
1.196, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 619; STJ, REsp n.
1725364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 9/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.