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REsp 202402785396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162706
Registro
202402785396
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra determinação de inclusão de terceiro no polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel e à decisão que incluiu copossuidor no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por entender incabível o recurso contra decisão que inclui litisconsorte e inexistente urgência para a taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra a decisão que determina a inclusão de litisconsorte; e (ii) saber se a inclusão de litisconsorte após a contestação, sem anuência da parte ré, viola os arts. 319 e 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015, VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A análise da alegada violação aos arts. 319 e 329 do CPC fica prejudicada, devendo ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que inclui litisconsorte, ausente urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Questões relativas aos arts. 319 e 329 do CPC, quando a decisão não comporta agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 319, 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.