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REsp 202402443241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155453
- Registro
- 202402443241
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento
de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade
de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado
transitório como profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento
antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é
possível a retificação da profissão no assento de casamento,
considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no
art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias.
4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da
retificação do registro civil que, como é notório, serve para
corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber,
filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a
circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e
profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011).
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda
reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n.
6.015/1973, art. 109, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.