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REsp 202402443241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155453
Registro
202402443241
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado transitório como profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é possível a retificação da profissão no assento de casamento, considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011). 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n. 6.015/1973, art. 109, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.