← Jurioteca
REsp 202402432501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155256
- Registro
- 202402432501
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO QUANTO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DIREITO DE RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em
embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a
exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com
pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte a quo manteve a reintegração, negou provimento à apelação
do réu, deu parcial provimento ao recurso da autora para reembolso
de aluguel e majorou honorários para 17%; embargos de declaração
acolhidos em parte para suspender a exigibilidade dos ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses
relevantes, em violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a suspensão
do processo por prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V,
a, do CPC; (iii) saber se há direito de retenção/indenização por
benfeitorias à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do CC; e (iv) saber se
incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto
diante das omissões reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração,
especialmente a prejudicialidade externa e o direito de retenção por
benfeitorias, impondo-se a anulação do acórdão integrativo com
retorno dos autos para novo julgamento.
7. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de pronunciamento explícito
do Tribunal de origem quando reconhecida a omissão, sendo
necessária a reapreciação para viabilizar, em tese, a análise de
suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC) e do pleito de
retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide violação aos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem,
provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões
relevantes ao deslinde da causa. 2. Determina-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para suprir a omissão e apreciar, de forma
fundamentada, a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e
o direito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e
1.220 do CC). 3. O art. 1.025 do CPC não substitui a necessária
manifestação expressa da Corte local quando persistem omissões
reconhecidas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 313, 1.025;
CC, arts. 1.219, 1.220.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 503004/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n.
2005719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2023; STJ, REsp n. 2013590/PR, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1809600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.941.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 2/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.