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REsp 202303598704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101090
Registro
202303598704
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido. 2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença em ação de complementação de ações, diante da opção do credor por não habilitar o crédito na recuperação judicial e aguardar o encerramento do plano. 3. A Corte a quo determinou o prosseguimento da execução individual somente após o término e cumprimento do plano de recuperação judicial e afastou a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação para crédito não habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao Tema n. 1.051 do STJ e aos efeitos materiais da recuperação sobre crédito não habilitado; (iii) saber se o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial a todos os créditos concursais; (iv) saber se o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita, necessariamente, todos os créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de habilitação; (v) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 implica novação ope legis dos créditos concursais, impondo pagamento conforme o plano homologado; (vi) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005, por seu caráter de ordem pública, impede que a disciplina recuperacional seja afastada pela vontade unilateral do credor; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ quanto à limitação da atualização e à sujeição do crédito não habilitado aos efeitos do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão e os embargos de declaração enfrentaram os pontos essenciais de forma clara e suficiente, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. No mérito, a habilitação do crédito é faculdade, mas os efeitos da recuperação judicial alcançam todos os créditos concursais, inclusive os não habilitados, com novação ope legis; a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação ope legis e à limitação de atualização até a data do pedido de recuperação judicial, com pagamento conforme o plano, podendo a execução prosseguir apenas após o encerramento da recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 59, caput, 61, 62, 63, 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CF, art. 105, III, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Recurso especial n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.