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REsp 202300880110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061168
- Registro
- 202300880110
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL.
CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO NA LEGÍTIMA SOB SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
BENS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu agravo de
instrumento em inventário.
2. A controvérsia trata de inventário com união estável sob
separação obrigatória de bens, em que se definiu partilha de 50%
para a descendente e 50% para a companheira como herdeira
testamentária, discutindo-se a concorrência da companheira na
legítima.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando que, sob
separação obrigatória de bens, a companheira não concorre na
legítima com a descendente, permanecendo apenas a parcela disponível
por testamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a companheira
sobrevivente, sob separação obrigatória de bens, concorre na
legítima com a descendente à luz do art. 1.829, I, do CC; (ii) saber
se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
de que o cônjuge/companheiro é herdeiro necessário, excetuado o
regime de separação legal ou obrigatória, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
6. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando
presente óbice pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829, I, 1.641; CPC,
arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, 927; CF, art. 105, III, a, c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.379.374/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.316/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.388.903/SC, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/5/2020; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.