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REsp 202303323735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096802
- Registro
- 202303323735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO
POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a
emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a
preliminar de intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e
divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área
maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito
judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a
intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial
para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC,
é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa
para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte
contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se
incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a
retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e
suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos
os argumentos.
7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu
impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência
do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em
caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas
não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude
fática.
10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão
controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu
impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de
devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV,
1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.