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REsp 202302558052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086804
- Registro
- 202302558052
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA
DO PEDIDO RECUPERACIONAL E SUJEIÇÃO DO CRÉDITO NÃO HABILITADO AOS
EFEITOS DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento
nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de complementação acionária, com
pedido de subscrição de ações ou indenização correspondente,
dividendos e juros sobre capital próprio, incluindo indenização
equivalente às ações da Celular CRT, em fase de cumprimento de
sentença.
3. A Corte a quo reconheceu a faculdade do credor de não habilitar o
crédito, determinou a suspensão da execução até o término da
recuperação judicial e afastou a limitação da atualização à data do
pedido recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atualização do
crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação
judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii)
saber se todo crédito com fato gerador anterior ao pedido de
recuperação judicial se submete aos efeitos do processo
recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005;
(iii) saber se a novação ope legis decorrente da concessão da
recuperação judicial atinge todos os créditos concursais, impondo
pagamento nos termos do plano, conforme o art. 59 da Lei n.
11.101/2005; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n.
11.101/2005 quanto à preservação da empresa e paridade entre
credores; e (v) saber se o acórdão seria nulo por violação do art.
1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A habilitação é faculdade do credor, mas o crédito concursal se
submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à novação ope
legis, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A atualização monetária dos créditos concursais se limita à data
do pedido de recuperação judicial, de acordo com o art. 9º, II, da
Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa os
termos e índices do plano.
7. A execução ou cumprimento de sentença do crédito não habilitado
somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da
recuperação judicial, respeitadas as condições do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao
pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos da
recuperação, inclusive à novação ope legis, independentemente de
habilitação, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n.
11.101/2005. 2. A atualização monetária dos créditos concursais se
limita à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º,
II, da Lei n. 11.101/2005, e, entre o pedido e o pagamento, observa
os termos e índices do plano. 3. O prosseguimento ou início da
execução individual do crédito não habilitado somente é possível
após o encerramento da recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
49, caput, 51, III e IX, 59, 61, 62, 63; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.