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REsp 202100060701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1915484
- Registro
- 202100060701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reformou decisão que havia reconhecido excesso de
execução e afastado a multa cominatória, determinando o
prosseguimento da execução com inclusão de astreintes.
2. A controvérsia envolve impugnação ao cumprimento de sentença,
discutindo-se a incidência das astreintes por descumprimento de
obrigação de fazer, com termo inicial na intimação pessoal e
adequação do prazo para cumprimento.
3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para julgar
improcedente a impugnação, fixando como termo inicial das
astreintes a data da intimação pessoal e incluindo a multa,
reduzida, nos embargos de declaração, para R$ 100,00 por dia,
limitada a 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à exigência de
intimação pessoal, termo inicial das astreintes e razoabilidade da
multa; (ii) definir se o termo inicial da multa deve ser a data da
juntada do AR ou a da comunicação à parte; (iii) avaliar se houve
violação ao dever de fixação de prazo razoável para cumprimento da
obrigação; e (iv) apurar se o valor fixado das astreintes configura
penalidade desproporcional ou enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos abordou, de forma clara e suficiente, a regra especial do
art. 231, § 3º, do CPC, a validade da intimação por AR e a
suficiência do prazo, afastando omissão e contradição.
6. Aplica-se a regra do art. 231, § 3º, do CPC às obrigações a serem
praticadas diretamente pela parte, fixando-se o termo inicial na
data da comunicação pessoal; incide a Súmula n. 410 do STJ quanto à
necessidade de intimação pessoal do devedor.
7. A avaliação da razoabilidade do prazo mostra que houve 22 dias
entre a intimação e o último desconto, tempo suficiente para
cumprimento imediato da ordem de fazer, o que afasta violação ao
art. 537, caput, do CPC e harmoniza-se com a tutela específica do
art. 497 do CPC.
8. A proporcionalidade das astreintes foi observada, com redução do
valor diário para R$ 100,00 e limite de 30 dias, considerando a
expressão econômica da prestação e a finalidade coercitiva, sem
afronta aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil.
9. Não se configura divergência jurisprudencial útil: houve
intimação pessoal válida via AR e a redução da multa diária está
conforme a jurisprudência desta Corte; incide o óbice da Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial das astreintes em obrigação
de fazer a ser cumprida diretamente pela parte é a data da
comunicação pessoal, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC. 2. Não há
nulidade por ausência de prazo expresso para cumprimento da
obrigação quando o lapso decorrido demonstra prazo suficiente, à luz
do princípio da razoabilidade. 3. O valor diário das astreintes
pode ser reduzido para preservar a proporcionalidade, mas não se
invalida a multa se a resistência ao cumprimento for injustificada.
4. A multa cominatória não configura enriquecimento sem causa quando
proporcional à resistência injustificada da parte ao cumprimento da
decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 497,
537; CC, arts. 412, 413, 884
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 500.966/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022; STJ,
EREsp n. 1.360.577/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 7/3/2019; STJ, Súmula n. 410;
STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.