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REsp 202301946060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078244
- Registro
- 202301946060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
PREQUESTIONAMENTO E ART. 510 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de
liquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do
laudo e afastada a litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação
por arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que
houve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares
pelas partes.
3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários
recursais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de
conhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber
se o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação
quando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e
indicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos.
7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não
foi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da
Súmula n. 282 do STF.
8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento
e, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na
liquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n.
282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de
extrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação
por arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não
havendo violação ao art. 510 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV,
V, 85 §§ 2, 11, 510.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.