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REsp 202101133403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1933297
Registro
202101133403
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DILAÇÃO EM CITAÇÃO POR EDITAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de desenvolvimento regular válido do processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando que a sentença fora proferida antes do término do prazo para habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 257, III, do CPC (prazo de dilação do edital) e sua forma de contagem: se em dias úteis (art. 219 do CPC) ou em dias corridos (art. 132 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, pois integra o procedimento de intimação por edital e visa assegurar a publicidade do ato. 6. O art. 231, IV, do CPC, que define o início do prazo subsequente à dilação, não afasta a natureza processual do prazo de dilação. Já o art. 231, § 3º, do CPC e o art. 132 do Código Civil não se aplicam ao caso, pois tratam de prazos materiais. 7. No caso concreto, o prazo para manifestação dos herdeiros findaria em 25/8/2020, mas a sentença foi proferida em 19/8/2020, violando o devido processo legal. Mesmo que se adotasse a contagem em dias corridos, a sentença seria prematura, pois o edital concedia prazo de 30 dias. 8. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar a divergência jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever trecho de acórdão paradigma sem demonstrar o nexo de similitude fática entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do prazo, salvo ressalva expressa do legislador". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IV, e 257, III; CC, art. 132.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.