← Jurioteca
REsp 202101133403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1933297
- Registro
- 202101133403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DILAÇÃO EM
CITAÇÃO POR EDITAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela
liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de
desenvolvimento regular válido do processo.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o
prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos
termos do art. 219 do CPC. Assim, determinou o retorno dos autos à
origem para regular processamento, considerando que a sentença fora
proferida antes do término do prazo para habilitação dos herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do
prazo previsto no art. 257, III, do CPC (prazo de dilação do
edital) e sua forma de contagem: se em dias úteis (art. 219 do CPC)
ou em dias corridos (art. 132 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza
processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o art. 219
do CPC, pois integra o procedimento de intimação por edital e visa
assegurar a publicidade do ato.
6. O art. 231, IV, do CPC, que define o início do prazo subsequente
à dilação, não afasta a natureza processual do prazo de dilação. Já
o art. 231, § 3º, do CPC e o art. 132 do Código Civil não se aplicam
ao caso, pois tratam de prazos materiais.
7. No caso concreto, o prazo para manifestação dos herdeiros
findaria em 25/8/2020, mas a sentença foi proferida em 19/8/2020,
violando o devido processo legal. Mesmo que se adotasse a contagem
em dias corridos, a sentença seria prematura, pois o edital concedia
prazo de 30 dias.
8. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar
a divergência jurisprudencial, limitando-se o recorrente a
transcrever trecho de acórdão paradigma sem demonstrar o nexo de
similitude fática entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de dilação na intimação por edital
possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis,
conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias
úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do
prazo, salvo ressalva expressa do legislador".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IV, e 257,
III; CC, art. 132.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.