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REsp 202100916762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1929925
- Registro
- 202100916762
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR A
APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXTENSÃO DE PLR A
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos
aposentados, revisando benefício de previdência complementar e
confirmando condenação solidária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a
aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e
condenação solidária do empregador e da entidade de previdência,
observada a prescrição quinquenal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício
complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n.
736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do
empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação
semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador
possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber
se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts.
112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do
STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato
ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora;
a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta
a regra firmada.
7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e
a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e
condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto
regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola
os arts. 112 e 114 do Código Civil.
8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e
vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é
possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a
pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação
contraria a tese firmada.
9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em
situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua
extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer
a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato
ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao
plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos
interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação
semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3.
Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de
vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos
aposentados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926,
927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;
STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 25/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.