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REsp 202103366464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1969696
Registro
202103366464
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; RECÁLCULO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 955 DO STJ E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da Eletropaulo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria, restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da recomposição integral da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955 do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de custeio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.