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REsp 202201426780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002857
- Registro
- 202201426780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM
PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E
DEPÓSITO DE MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e
aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a
parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de
GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a
prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006
e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado
e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há
comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da
Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii)
saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n.
11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a
atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo
do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em
DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A
Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal
eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em
consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC
quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do
valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem
comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a
alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte
Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo
portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, §
3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006,
arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n.
1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.