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AREsp 202400496948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575127
- Registro
- 202400496948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO APÓS PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 492 e 343, § 2º, do CPC, por deficiência de
fundamentação (simples alusão a dispositivos legais) e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
cumulada com lucros cessantes, em razão de rescisão unilateral do
contrato e negativa de acesso às dependências da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o
pedido principal e a reconvenção, por prescrição, com condenação nas
despesas e honorários.
4. A Corte a quo manteve a prescrição da ação principal e extinguiu
a reconvenção sem resolução do mérito, por perda superveniente do
objeto, invertendo os ônus sucumbenciais e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC, ao qualificar a
responsabilidade como aquiliana; e (ii) saber se, à luz do art. 343,
§ 2º, do CPC, é autônoma a reconvenção e deve prosseguir mesmo
diante da extinção do processo principal por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 492 do CPC, porque o Tribunal pode
subsumir os fatos ao direito aplicável, à luz dos princípios narra
mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, sem extrapolar os
limites objetivos da causa.
7. Por outro lado, há ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC, pois a
reconvenção é autônoma e deve ser apreciada no mérito mesmo quando a
ação principal é extinta por causa que impede o exame do mérito;
por isso, restaura-se a sentença que reconheceu a prescrição do
pedido reconvencional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificação jurídica dos fatos pelo
Tribunal não configura julgamento extra petita, à luz dos princípios
narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia (CPC, art. 492).
2. A reconvenção é autônoma e deve prosseguir com julgamento de
mérito mesmo quando a ação principal é extinta por prescrição (CPC,
art. 343, § 2º)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 343 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.