← Jurioteca

AREsp 202400496948 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575127
Registro
202400496948
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO APÓS PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 492 e 343, § 2º, do CPC, por deficiência de fundamentação (simples alusão a dispositivos legais) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, em razão de rescisão unilateral do contrato e negativa de acesso às dependências da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, por prescrição, com condenação nas despesas e honorários. 4. A Corte a quo manteve a prescrição da ação principal e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, invertendo os ônus sucumbenciais e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC, ao qualificar a responsabilidade como aquiliana; e (ii) saber se, à luz do art. 343, § 2º, do CPC, é autônoma a reconvenção e deve prosseguir mesmo diante da extinção do processo principal por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 492 do CPC, porque o Tribunal pode subsumir os fatos ao direito aplicável, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, sem extrapolar os limites objetivos da causa. 7. Por outro lado, há ofensa ao art. 343, § 2º, do CPC, pois a reconvenção é autônoma e deve ser apreciada no mérito mesmo quando a ação principal é extinta por causa que impede o exame do mérito; por isso, restaura-se a sentença que reconheceu a prescrição do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal não configura julgamento extra petita, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia (CPC, art. 492). 2. A reconvenção é autônoma e deve prosseguir com julgamento de mérito mesmo quando a ação principal é extinta por prescrição (CPC, art. 343, § 2º)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 343 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.