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AREsp 202304565841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542762
- Registro
- 202304565841
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA
EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que prejudica a
análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição/decadência
em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e tutela de
urgência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento;
rejeitou os embargos de declaração dos agravantes; e acolheu os
embargos dos agravados para sanar erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão; (ii) saber se houve violação dos
arts. 474 e 475 do CC; (iii) saber se a resolução por
inadimplemento se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do CC ou ao prazo decenal do art. 205 do CC; e (iv) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e
suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
6. A tese de violação dos arts. 474 e 475 do CC não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. A pretensão de resolução contratual c/c reintegração de posse se
submete ao prazo decenal do art. 205 do CC; a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, além dos óbices já
incidentes pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de omissão é genérica; ademais, não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e
suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incidem a
Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento.
3. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC às ações de resolução
contratual c/c reintegração de posse, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 4. Para a interposição do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional exige-se a demonstração do dissídio
jurisprudencial; ademais, a incidência de óbices sumulares pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 205,
206, § 5º, I, 474, 475.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ,
Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; ;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.734.515/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.