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AREsp 202303076042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448282
- Registro
- 202303076042
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal
quanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo
descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de
devolução em dobro e indenização por danos morais.
3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os
descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano
material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde
a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e
fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para
reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do
STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54
do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso,
reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos
honorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros
de mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto
indevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários
advocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos
danos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a
sucumbência com fundamentação suficiente.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois
o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a
responsabilidade extracontratual.
6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos
critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para
o arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros
de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade
extracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11;
CC, art. 398; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ,
AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.