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AREsp 202304295375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2528014
- Registro
- 202304295375
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA E REVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação ordinária que buscou anular
execução extrajudicial e revisar cláusulas de mútuo com alienação
fiduciária. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o acórdão
do TRF da 5ª Região manteve a regularidade do procedimento nos
termos da Lei n. 9.514/1997, reconheceu a intimação pessoal para
purgar a mora e afirmou a extinção do contrato após a consolidação
da propriedade em favor da CEF, afastando a purgação da mora e a
revisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido é nulo por omissão, diante da alegada violação do art.
1.022, II, do CPC; (ii) analisar se os arts. 26, § 1º, e 39, II, da
Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 permitem a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação e a renegociação do
saldo; (iii) verificar se os arts. 421, 479 e 480 do Código Civil
autorizam revisão das cláusulas por teoria da imprevisão, função
social e onerosidade excessiva; (iv) saber se o art. 6º, V, do
Código de Defesa do Consumidor assegura modificação de cláusulas por
desproporção ou onerosidade superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão a justificar nulidade: o Tribunal de origem
analisou a regularidade da execução extrajudicial e a intimação
pessoal para purgar a mora, afastando a violação do art. 1.022, II,
do CPC.
5. A revisão da conclusão sobre a regularidade do procedimento e da
intimação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o
acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83.
6. As teses fundadas nos arts. 421, 479 e 480 do Código Civil e 6º,
V, do CDC não foram prequestionadas, atraindo a aplicação das
Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório sobre a regularidade da execução
extrajudicial e Súmula n. 83 do STJ é aplicada quando a decisão
recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ
por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação
quanto às teses de revisão contratual".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, II, 85, § 11, 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e
4º, 27 e 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CC, arts. 421, 479
e 480; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.733.862/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 23/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.