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AREsp 202303920614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2502201
- Registro
- 202303920614
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E ARRESTO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC E COMPETÊNCIA PARA ATOS
CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por conformidade com a jurisprudência do STJ, pela
necessidade de reexame de fatos e provas, por deficiência de
fundamentação e por dissídio prejudicado. A decisão aplicou as
Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, além de apontar
ausência de similitude fática no dissídio.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, visando reverter arresto anterior ao
deferimento do processamento da recuperação judicial, sob a tese de
que o juízo universal deveria deliberar sobre a constrição.
3. A Corte de origem manteve o entendimento de que o deferimento da
recuperação judicial produz efeitos ex nunc e não alcança atos
constritivos anteriores, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 47 e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção de
constrição anterior ao deferimento e pela suposta competência do
juízo da recuperação para preservação de bens essenciais; (ii) saber
se houve violação do art. 6, II, da Lei n. 11.101/2005 diante da
suspensão pelo período de stay; (iii) saber se se aplica o art.
1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto sem oposição de
embargos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
força atrativa do juízo da recuperação para constrições anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 6, II,
da mesma lei, a revisão da conclusão sobre a eficácia ex nunc e a
consumação do arresto exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O art. 1.025 do CPC não incide porque não houve oposição de
embargos de declaração, subsistindo os óbices de ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a eficácia ex nunc do
deferimento da recuperação judicial e a consumação do arresto
anterior. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF
ante a ausência de embargos de declaração e de prequestionamento.
Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e permanece
prejudicado quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49,
6, II; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 1.022, 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no CC n. 105.345/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgados em 9/11/2011; STJ, AgRg no CC n. 131.587/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015; STJ,
AgInt no REsp n. 1.847.057/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.